Possibilidade de inventário extrajudicial com testamento
A partir de 28/06/16 pode-se fazer inventário extrajudicial mesmo que haja testamento válido.
A partir do dia 28/05/2016, no Estado de São Paulo, os Tabeliães de Notas são competentes para realizar escritura pública de inventário e partilha em casos que envolvem testamento válido.
A análise de validade do testamento permanece no Poder Judiciário, por meio da abertura, registro e cumprimento de testamento. Desta forma, o ato de disposição de última vontade deve ser aberto e registrado junto ao Judiciário, que determinará seu cumprimento. O "cumpra-se" significa a autorização ao Tabelião para proceder à lavratura da escritura pública de inventário.
O requisito de que os interesses envolvam partes maiores e capazes, bem como a concordância entre elas permanece.
Tal hipótese se tornou possível no estado paulista diante do Provimento 37/2016 exarado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, que alterou a redação do artigo 129 da Normas Judiciais da CGJ.
Logo, a partir desta data, inventários com testamento poderão ser realizados de forma híbrida. Ou seja, inicialmente faz-se a abertura e registro, procedimento que é encerrado com a determinação judicial de cumprimento. A partir de então, as partes (maiores, capazes e concordes) podem realizar a segunda fase de forma extrajudicial, o que lhes garante extrema celeridade sem qualquer prejuízo em controle de legalidade.
A autorização se mostra em conformidade com a sistemática adotada pelo Novo CPC, no sentido de celeridade e desburocratização. Antes mesmo da nova lei instrumental, já era possível fazer o inventário (sem testamento) no Tabelionato de Notas. Para o caso de inventários judiciais, a CGJ já havia admitido que o forma de partilha fosse realizado pelos tabeliães, o que contribuiu para diminuir, modicamente, a demanda do judiciário e conferir às partes celeridade. A conquista do último dia 28, coroa esse processo evolutivo de tempos.
É importante estar alerta aos prazos para abertura do inventário e, principalmente, pagamento do ITCMD, evitando-se, assim, multas e juros que, no caso da Fazenda do Estado, são violentos. Deve-se obter o registro do testamento, na esfera judicial, com a autorização para cumprimento com brevidade, fato esse que os I. Magistrados deverão se atentar, de modo a não prejudicar os jurisdicionados.
Por fim, destaca-se que a alteração em comento se deu em razão de proposta dos Juízes das Varas de Família e Sucessões do Foro Central da Capital do Estado de São Paulo à Corregedoria, os quais merecem os méritos por mais este importante avanço.
3 Comentários
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Excelente manifestação, somente faltou se haverá a necessidade de solicitar ao Juiz da ação de Abertura, registro e cumprimento de testamento já encerrado, autorização para o procedimento ser realizado extrajudicial. continuar lendo
Não vejo necessidade de solicitar autorização. O "cumpra-se" do juiz já é suficiente. Basta que os herdeiros, em consenso, optem pela via judicial e comuniquem ao juiz. Esse meu entendimento,
s.m.j. continuar lendo
Bom senso prevalecendo. CNJ precisa expandir solução para todo o Brasil. continuar lendo